Atualizado em: 29 de março de 2024 | 11:21h

Autor: Equipe PM Bananeiras

Prefeito Douglas Lucena decreta novas medidas emergenciais de prevenção à Covid-19

O Prefeito Douglas Lucena, no uso de suas atribuições legais, divulgou nesta segunda-feira (04), um novo decreto com medidas temporárias e emergenciais de prevenção ao contágio pela doença viral respiratória (COVID-19), também conhecida como Coronavírus. O Decreto nº 09/2020 leva em consideração o estado de emergência em Saúde Pública, decretado pelo Ministério da Saúde; a […]

05/05/2020 9h03 Atualizado há 4 anos atrás

O Prefeito Douglas Lucena, no uso de suas atribuições legais, divulgou nesta segunda-feira (04), um novo decreto com medidas temporárias e emergenciais de prevenção ao contágio pela doença viral respiratória (COVID-19), também conhecida como Coronavírus.

O Decreto nº 09/2020 leva em consideração o estado de emergência em Saúde Pública, decretado pelo Ministério da Saúde; a condição de pandemia anunciada pela Organização Mundial de Saúde OMS; as recomendações decretadas pelo Estado da Paraíba acerca do isolamento social, da prevenção e combate ao vírus para que seja evitado a disseminação; o crescente aumento da quantidade de casos diagnosticados em todo o território nacional e também no âmbito do Estado da Paraíba bem como na nossa microrregião do brejo paraibano; além da Recomendação nº 001/2020 do Ministério Público da Paraíba, através da Promotoria de Justiça de Bananeiras, que orienta prorrogação do isolamento e fiscalização do cumprimento dos Decretos restritivos;

Art. 1. Diante da necessidade de manutenção das medidas de restrição previstas no Decreto nº 02/2020, de 16 de março de 2020, prorroga até o dia 18 de maio de 2020, a suspensão do funcionamento de:

I – Eventos de qualquer natureza com público superior a 5 (cinco) pessoas;

II – Atividades de academias de ginástica e congêneres, salão de beleza, cabelereiros (as), barbeiros e congêneres, áreas de lazer e esportivas, públicas ou privadas, além de casas de show;

III – Atividades de transporte alternativo;

IV – Atividades de hotéis e pousadas e congêneres, no âmbito municipal;

V – Centros comerciais, bares, restaurantes, lanchonetes, casas de festas, casas noturnas, boates e estabelecimentos similares;

VI – Teatros, circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, públicos e privados;

VII – Lojas e estabelecimentos comerciais;

VIII – Proibição de realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas na forma presencial.

A suspensão de atividades a que se refere o inciso IV ocorrerá, em caráter excepcional, excetuada a recepção de hóspedes que justificarem permanência no município em função de serviços essenciais para a sociedade, a exemplo de manutenção de rede de energia, a serviço do governo federal, estadual ou municipal, médicos e profissionais da área de saúde, garantindo aos seus funcionários o fornecimento de EPI’S.

Os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de coleta pelos próprios clientes. Assim como lojas e outros estabelecimentos comerciais, podendo funcionar, exclusivamente por meio de serviço de delivery, por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências. Estes estabelecimentos estão inclusos no aplicativo Delivery Bans, disponível no site oficial da Prefeitura.

Art 2. Não incorrem na vedação de que trata o artigo VII do artigo 1º – sobre a suspensão do funcionamento de lojas e estabelecimentos comerciais – o funcionamento das seguintes atividades e serviços.

I – Consultórios médicos de saúde suplementar;

II – Laboratórios de análises clínicas (em escala de trabalho para atendimento das demandas de urgência);

III – Farmácias;

IV– Supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e hortifrutigranjeiros;

V – Distribuidoras de gás e água mineral;

VI– Postos de combustíveis;

VII- Oficinas e borracharias;

VIII – Lojas de produtos veterinários e afins, exclusivamente para venda de ração para animais sob o regime de pronta entrega (delivery);

IX – Correios;

X – Agências bancárias, lotéricas e correspondentes bancários;

XI– Clínicas de atendimento odontológico e veterinário somente com plantões e casos de urgência;

XII – Atividades da construção civil, com a limitação de 1(um) trabalhador para cada 50 m² de intervenção, limitado a 6 (seis) trabalhadores por obra; XIII – Lojas de Materiais de Construção, desde que respeitadas a liberação de área de circulação de 10 m² para cada cliente em atendimento;

XIV – Serviços funerários;

XV -Óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio, inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (takeaway), vedando-se a aglomeração de pessoas; XVI – os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este decreto e também pelos decretos nº 02/2020, 03/2020, 04/2020 e 07/2020, devem observar cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, ficando obrigados a fornecer máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e colaboradores. Os estabelecimentos citados anteriormente, não devem permitir o acesso e a permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras, que poderão ser de fabricação artesanal ou caseira.

Os estabelecimentos comerciais citados nos incisos deste artigo 2º, também devem passar a atender da mesma forma disposta no inciso II deste artigo, passando a respeitar a medida de 10 m² de área de circulação de atendimento para cada cliente.

Ficam suspenso todos os festejos previstos para acontecer nos próximos 90 dias, no âmbito do município de Bananeiras-PB.

De acordo com o Art. 3º – O uso da máscara será obrigatório em todos os espaços públicos e estabelecimentos comerciais, em todo o território municipal, ainda que produzida de forma artesanal ou caseira. A exigência irá vigorar durante o período de estado de emergência em virtude da pandemia do novo Coronavírus.

A permanência das medidas de enfrentamento da emergência de saúde estabelecidas através do Decreto Municipal nº 02/2020, que regulamenta, no Município de Bananeiras- PB, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19, conforme previsto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Também foram prorrogadas, até o dia 18 de maio de 2020, as disposições contidas nos decretos nº 02/2020, 03/2020, 04/2020 e 07/2020 que tratam do funcionamento dos serviços públicos Municipais. Assim como a prorrogação da suspensão das aulas presenciais nas escolas, da rede pública e privada até o dia 18 de maio de 2020. Todas as deliberações anteriormente adotadas relativas ao combate da pandemia do novo Coronavírus ficam mantidas.

O novo Decreto determina em seu Art 8, a comissão de fiscalização do cumprimento do Decreto Municipal, composta pelos seguintes servidores municipais: João Barbosa Clementino, Ivson Danilo Rocha Pereira e Estevão Araújo Paiva de Castro.

Os estabelecimentos que descumprirem os termos do Decreto 09/2020, podem receber uma multa diária no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em caso de persistência da desobediência a atividade comercial poderá ter seu alvará cassado, além de responder administrativa e penalmente.

Dúvidas ou consultas acerca das vedações e permissões estabelecidas no presente decreto poderão ser dirimidas através de consulta formulada à nossa central, através do telefone (83) 99177-7675.

Ascom – PMB

Jornal Oficial Municipal 05-05-2020


Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support

Preferência de Cookies

Usamos cookies e tecnologias semelhantes que são necessárias para operar o site. Você pode consentir com o nosso uso de cookies clicando em "Aceitar" ou gerenciar suas preferências clicando em “Minhas opções”. Para obter mais informações sobre os tipos de cookies, como utilizamos e quais dados são coletados, leia nossa Política de Privacidade.